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“COLO A SOLO — ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE FAMÍLIAS MONOPARENTAIS”

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO e PESSOA COLETIVA

  1. A associação “COLO A SOLO – ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE FAMÍLIAS MONOPARENTAIS”, doravante abreviadamente designada por “APFM”, é uma pessoa coletiva de direito privado, sem fins lucrativos, constituída por tempo indeterminado.
  2.  A APFM tem sede na Avenida Gomes Pereira nº 90, R/c Dto 1500-331 Lisboa, freguesia de Benfica, concelho de Lisboa
  3. A APFM é independente do Estado e de partidos políticos.
  4. A área de atuação da APFM abrange todo o território português, podendo colaborar com entidades internacionais, organizações não governamentais (ONG), e outras associações de natureza similar e com objetivos similares.

Artigo 2.º

OBJECTO SOCIAL

A “Colo a Solo – Associação Portuguesa de Famílias Monoparentais (APFM)” tem como objetivos principais defender os direitos das crianças pertencentes a famílias monoparentais e fomentar políticas públicas que garantam a sua igualdade e inclusão. Pretende também facilitar o acesso apoio médico, psicológico, social e jurídico, organizar atividades culturais e de lazer, e sensibilizar a sociedade, em especial, profissionais da educação e saúde, para atuarem de forma não-discriminatória

Artigo 3.º

PRINCÍPIOS

  1. Para prossecução e execução do seu objecto social a APFM deverá:Promover, na sociedade, uma definição de família monoparental, acordada e única, para todo o Estado, em coordenação com outras entidades.
  2. Defender os legítimos interesses das crianças pertencentes a famílias      monoparentais e promover a equidade de direitos relativamente às ditas famílias tradicionais.
  3. Fomentar a criação e implementação de políticas públicas que favoreçam a igualdade de direitos e inclusão destas crianças.
  4. Facilitar, a título subsidiário, o acesso a apoio médico, psicológico, social e jurídico a este tipo de famílias.
  5. Organizar atividades culturais e de lazer para famílias monoparentais, sem prejuízo da participação e envolvimento de outras famílias.
  6. Contribuir para a criação de apoios materiais ou de natureza não material que visem ajudar na resolução ou na minimização de situações concretas e urgentes de famílias monoparentais.
  7. Representar as famílias monoparentais em fóruns institucionais e grupos de trabalho onde se discutam os direitos das crianças e das famílias.
  8. Consciencializar a sociedade, em particular profissionais das áreas da educação e da saúde, para que estes possam incorporar, de forma não-discriminatória, as especificidades da parentalidade singular no exercício das suas atividades e sensibilizar para situações de desigualdade sentidas por estas famílias, dando a conhecer as iniciativas a desenvolver pela APFM no combate a estes desafios.
  9. Estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas para a concretização dos seus objetivos.
  10. Qualquer outro fim lícito que, direta ou indiretamente, contribua para a realização dos objetivos da APFM, acima referidos, e que a Assembleia Geral concorde em realizar.

Artigo 4.º

ÂMBITO

Para efeitos do âmbito de atuação da APFM, é adotado o seguinte conceito de Família Monoparental:

«Família Monoparental é aquela composta por apenas um adulto que tem a responsabilidade parental de uma ou mais crianças, quer por sua escolha quer por fruto das circunstâncias, nomeadamente: regimes de guarda total de menores, desconhecimento da identidade ou abandono de um dos progenitores, casos de orfandade por falecimento de um dos progenitores, adoção singular e pessoas singulares que recorrem a técnicas de procriação medicamente assistida (PMA).

Artigo 5.º

CATEGORIAS DE ASSOCIADOS E ADMISSÃO

  1. Podem ser associados da APFM as pessoas singulares maiores de idade, ou pessoas coletivas que desenvolvam ou pretendam colaborar no desenvolvimento das atividades da Associação, que tenham interesse na concretização dos objetivos institucionais, e que partilhem do espírito, ideais e objetivos da associação, sem discriminação de género, raça e religião.
    1. A qualidade de associado da APFM adquire-se mediante proposta de adesão pelo interessado, que será aceite desde que cumpra os critérios estabelecidos nos Estatutos e Regulamento Interno da Associação.
    1. A APFM é constituída por um número não limitado de associados, agrupados nas seguintes categorias:
  1. Fundadores

Pessoas singulares signatárias da ata da Assembleia Geral de constituição da APFM, que estejam absolutamente comprometidas com suas finalidades, e atuem em caráter permanente. São os responsáveis pelos encargos iniciais e estão isentos de quota anual.

  • Efetivos

Pessoas singulares que se associem aos objetivos desta Associação, que sejam admitidos pela Direção, e que contribuam financeiramente com uma quota definida anualmente pela APFM. 

  • Promotores / Patrocinadores

Pessoas singulares ou coletivas que se identifiquem com as finalidades da APFM, e que, através de uma contribuição financeira ou patrimonial, recursos humanos ou materiais para a Associação, contribuam significativamente para o funcionamento, prestígio e desenvolvimento das atividades da APFM, ou lhe tenham prestado serviços relevantes. São admitidos na Associação por aprovação da Direção.

  • Beneméritos

Pessoas singulares ou coletivas que prestem à APFM serviços relevantes, que contribuam de forma significativa para a continuidade das ações desenvolvidas pela Associação, ou contribuam de alguma forma para a concretização dos seus objetivos, divulgação e/ou sustentabilidade do(s) projeto(s), e que, neste âmbito, se distingam pelo seu desempenho e ações realizadas. Não têm, porém, o direito de votarem e serem votados para cargos na Associação.

  • A qualidade de Associado é pessoal e intransmissível.

Artigo 6.º

CONSTITUEM RECEITAS DA ASSOCIAÇÃO:

  1. O produto das quotizações fixadas pela Assembleia Geral;
  2. Donativos de associados e amigos;
  3. Subsídios atribuídos por instituições públicas;
  4. Patrocínios obtidos através da realização de eventos;
  5. Sorteios, peditórios e outras iniciativas de angariação de fundos e obtenção de receitas permitidas por lei;
  6. Quaisquer outras formas legítimas de adquirir receitas permitidas por lei respeitando sempre os princípios de verdade e de transparência, bem como as relações com os associados e o público.

Artigo 7.º

REGISTO DE ASSOCIADOS

Haverá na associação um registo online de associados, no qual constará a identificação de cada associado, a data da sua admissão, demissão ou exoneração, devendo estes factos ser confirmados por um membro da Direção. Esta informação será mantida e protegida segundo a versão mais recente do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) da União Europeia (UE).

Artigo 8.º

DIREITOS

  1. Constituem direitos dos Associados Fundadores e Efetivos:
  1. Participar em todas as atividades da APFM e utilizar os serviços e protocolos disponíveis;
    1. Propor planos e projetos e a realização de quaisquer atividades que visem prosseguir o fim da APFM;
    1. Tomar parte e votar em todas as deliberações da Assembleia Geral.
    1. Receber as informações da APFM que se destinem a dar notícias do desenvolvimento das suas atividades;
    1. Eleger e ser eleitos para órgãos sociais da Associação.
  • Constituem direitos dos Associados Promotores / Patrocinadores e Beneméritos:
  • Participar nas atividades da Associação para as quais sejam convidados;
    • Propor planos, projetos e atividades que visem cumprir os objetivos da Associação;
    • Incluir, com prévia autorização da Direção da Associação, os sinais distintivos da “APFM”, designadamente o logótipo “APFM” em suportes de comunicação;
    • Receber as informações da Associação que se destinem a dar notícias do desenvolvimento das suas atividades.

Artigo 9.º

DEVERES

  1. São deveres genéricos de qualquer Associado:
  1. Respeitar e cumprir as disposições legais, os presentes Estatutos, o Regulamento Interno e as decisões dos órgãos da APFM no âmbito da sua competência.
    1. Contribuir, no âmbito da sua categoria de associado, para a realização dos objetivos da APFM no quadro dos planos, projetos e programas definidos pela Associação.
  • São deveres específicos dos Associados Efetivos:
  • Exercer com zelo e diligência os cargos para os quais tenham sido eleitos e desempenhar as funções que lhes tenham sido incumbidas.
    • Contribuir para a manutenção da APFM mediante o pagamento anual da quota.

Artigo 10.º

PERDA DA QUALIDADE DE ASSOCIADO DE EXCLUSÃO

Perdem a qualidade de associado:

  1. Os que se exonerarem.
  2. Os que deixarem de pagar a sua quota e não satisfaçam o pagamento das quotas em atraso, no prazo que lhes for assinalado pela Direção.
  3. Por proposta da Direção e posterior aprovação em Assembleia Geral, qualquer associado que viole, de forma grosseira, os estatutos e/ou o regulamento da APFM e contribua de forma reiterada para o seu desprestígio, nomeadamente através de calúnias, prática de atos de difamação, ou injúrias, divulgação, por qualquer meio, de notícias falsas e/ou atentatórias da honra, do bom nome e consideração da APFM, que ofendam o carácter e a dignidade dos membros dos órgãos diretivos, bem como o bom nome e imagem da Associação.

Artigo 11.º

ÓRGÃOS, MANDATO E ELEIÇÕES

  1. São órgãos da associação: a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal. 
  2. A duração dos mandatos para os órgãos sociais é de três anos, podendo os seus membros ser reeleitos uma ou mais vezes.
  3. As vagas que ocorrerem, por falta ou impedimento, serão preenchidas pelos associados efetivos que forem designados pelos titulares em exercício do órgão onde ocorrer a vaga.
  4. Se, por deliberação de Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito, se vier a verificar a destituição dos titulares dos órgãos da associação, competirá à mesma Assembleia Geral nomear os seus mandatários, que assegurarão a gestão da associação até à realização de novas eleições, as quais se deverão efetuar no prazo de sessenta dias, ressalvando-se sempre o disposto na lei
  5. As eleições são sempre por escrutínio secreto, especificando-se os cargos a desempenhar.
  6. São elegíveis para os órgãos diretivos todos os sócios efetivos, com pelo menos seis meses de inscrição e as quotas regularizadas, à data de apresentação da abertura do processo eleitoral.
  7. São eleitores todos os sócios independentemente da categoria, com as quotas regularizadas à data da Assembleia Geral.
  8. As listas de candidaturas para os órgãos sociais poderão ser propostas pela Direção, ou por um mínimo de cem associados efetivos, e deverão ser enviadas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com um mínimo de trinta dias de antecedência relativamente ao ato eleitoral, que verificará as condições de elegibilidade dos candidatos e as mandará afixar, para eventuais reclamações, incumbindo à Direcção a convocação da Assembleia geral para a nomeação dos órgãos sociais
  9. As reclamações serão sempre dirigidas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, nos oito dias imediatos à afixação das listas, que as apreciará em igual prazo, e comunicará a sua decisão ao reclamante.
  10. De todos os atos eleitorais se lavrará ata, onde conste o apuramento dos resultados, quaisquer irregularidades verificadas ou ocorrências extraordinárias, devendo as atas ser assinadas pelo Presidente da Mesa e por um Secretário.
  11. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá, logo que a associação tenha mais de quinhentos associados, de forma a tornar mais participativo o ato eleitoral, constituir várias mesas de voto, designando um delegado seu para presidir a cada uma das mesas assim constituídas, o que será feito por edital afixado na sede da associação e em cada um dos locais de voto. 

Artigo 12.º

DIREÇÃO

  1. A Direção é composta por cinco membros, sendo um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro, um Secretário e um Vogal.

Compete à Direção:

  1. A gestão social, administrativa e financeira da Associação, e a apresentação do programa de atividades, bem como os orçamentos ordinários e suplementares para o mandato a que concorre.
    1. Elaborar, anualmente, o relatório e contas de gerência e submetê-los à apreciação da Assembleia Geral.
    1. A sua representação em juízo e fora dele.
    1. Definir e executar as linhas de orientação da associação, podendo elaborar regulamentos internos necessários à sua boa organização e funcionamento.
    1. Admitir, suspender e demitir os associados, mantendo atualizado o livro de registo de associados.
    1. Constituir Comissões especializadas para o estudo e divulgação de questões atinentes à defesa das Famílias Monoparentais, podendo convidar para as integrar ou dirigir, inclusive, personalidades de reconhecida competência.
    1. Elaborar e propor à Assembleia Geral as alterações aos estatutos.
    1. Praticar todos os demais atos necessários à realização dos fins associativos. 
  1. A Associação obriga-se com a assinatura do Presidente e do Tesoureiro.
  2. Na sua ausência ou impedimento, o Presidente é substituído pelo Vice-Presidente e, no caso do Tesoureiro, pelo Secretário ou pelo Vogal.

Artigo 13.º

REUNIÕES E DELIBERAÇÕES

  1. A Direção reunirá, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação de qualquer dos seus membros.
  2. As convocatórias para as reuniões da Direção serão feitas com oito dias de antecedência, salvo em caso de urgência, que serão convocadas com 48 horas de antecedência.
  3. As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, tendo o Presidente o voto de qualidade em caso de empate, e constarão sempre de livro de atas.
  4. Para a validade das deliberações exige-se uma presença mínima de      quatro dos seus membros.

Artigo 14.º

ASSEMBLEIA GERAL

  1. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
  2. A Mesa da Assembleia Geral é composta por quatro membros: um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e um Vogal, competindo-lhe dirigir o funcionamento da Assembleia em conformidade com a legislação em vigor, nomeadamente:
  • Aprovar a alteração dos estatutos e a extinção, cisão ou fusão da Associação.
    • Aprovar e votar os regulamentos internos da associação, sob proposta da Direção.
    • Aprovar e votar, anualmente, o orçamento, o balanço, o plano de atividades para o exercício seguinte e o relatório e conta de gerência.
    • Aprovar o valor das quotas apresentado pela Direção.
    • Deliberar sobre os recursos de admissão e demissão de associados,
  • A competência, forma de convocação e funcionamento da Assembleia Geral são as enunciadas nas disposições legais aplicáveis, nomeadamente nos artigos 170.º a 179.º do Código Civil.
  • A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que tal tenha sido requerido pela Direção ou por um mínimo de um quinto dos associados efetivos.
  • A Assembleia Geral só poderá funcionar à hora marcada com a presença de metade dos associados efetivos. Se não houver quórum à hora marcada, a Assembleia Geral voltará a reunir-se meia hora depois, com qualquer número de associados efetivos, podendo deliberar validamente, ressalvando-se o disposto na lei.
  • O associado impedido de comparecer à reunião da Assembleia Geral poderá delegar noutro associado a sua representação, por meio de carta dirigida ao Presidente da Mesa, não podendo, contudo, cada associado representar na Assembleia Geral mais de vinte associados.
  • As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes,, sendo que a aprovação da alteração de estatutos exige o voto favorável de ¾ dos associados presentes e da dissolução da associação exige o voto de ¾ de todos os associados.

 Artigo 15.º

CONSELHO FISCAL

  1. O Conselho Fiscal é composto por três membros efetivos, sendo um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
  2. Ao Conselho Fiscal compete fiscalizar os dados administrativos e financeiros da Direção, verificar as suas contas e relatórios, bem como dar parecer sobre os atos que impliquem um aumento das despesas ou diminuição das receitas.
  3. Compete, também, ao Conselho Fiscal velar pela conformidade dos atos sociais com a legalidade, as disposições estatutárias e o Regulamento Interno da APFM.
  4. O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, a requerimento da maioria dos seus membros ou da Direção.
  5. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade em caso de empate, devendo as suas deliberações constar de livro de atas.

Artigo 16.º

SUBSTITUIÇÃO DE MEMBROS DOS ÓRGÃOS SOCIAIS

Se, por motivo de força maior, qualquer Órgão Social vir o seu quórum diminuído, incapacitando a sua ação, fica autorizado a cooptar novos membros até ao limite de dois quintos, cuja integração efetiva carece de ratificação na Assembleia Geral seguinte.

Artigo 17.º

QUOTIZAÇÕES

É fixado para o primeiro ano de atividade o seguinte valor:

  • Quota anual de 15€ para os associados efetivos.

A atualização das quotas será efetuada por proposta da Direção em Assembleia

Geral.

Artigo 18.º

RESPONSABILIDADE DOS ÓRGÃOS SOCIAIS

Os membros dos órgãos sociais são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas e irregularidades cometidas no exercício das suas funções.

Artigo 19.º

A APFM é uma Associação independente e apartidária, que pautará a sua atividade pelo respeito integral dos princípios democráticos do Estado de Direito e da Declaração Universal dos Direitos do Homem e da Mulher, da Organização das Nações Unidas (ONU), bem como pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE).

Artigo 20.º

EXTINÇÃO

  1. A dissolução da Associação só poderá ser decretada em Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito, por maioria qualificada de três quartos do número total de todos os associados.
  2. A Assembleia Geral que votar a dissolução designará uma comissão liquidatária e indicará o destino dos bens patrimoniais, ressalvando-se o disposto no artigo 166.º do Código Civil.

Artigo 21.º

DISPOSIÇÕES FINAIS E OMISSÕESTodos os casos ou situações omissas nestes estatutos, ou que careçam de atualização, serão decididas em Assembleia Geral, constando obrigatoriamente da respetiva Ordem de Trabalhos, tendo em conta